- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, após a análise detida do acórdão condenatório proferido por esta Corte Superior na APn n. 300/ES, que o crime de peculato-desvio praticado pelo agravante não se consumou em janeiro de 1991, como sustenta a defesa, mas sim perdurou até o inicio dos anos 2000, sendo que, nesse intervalo de tempo, ocorreram sucessivos desvios. Assim, não teria sido ultrapassado o período prescricional de doze anos entre a consumação dos fatos delitivos e o recebimento da denúncia, operado em abril de 2007. 2. Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco inicial do prazo prescricional, seria necessário o minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive da ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade, portanto, de reconhecimento da alegada prescrição. 3. Ressalta-se a impossibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme pretendido pela defesa, na medida em que não foi constatado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do agravante, além da impossibilidade, igualmente, de reanálise de fatos e provas por meio da via estreita do writ, para fim de verificar a data exata da prática delitiva. 4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial". Desse modo, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.027.163/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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