- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição relativa dos fatos praticados em março e abril de 2009 não foi prequestionada nas instâncias de origem. O STJ admite que mesmo as matérias ditas de ordem pública estão sujeitas, no âmbito do recurso especial, ao requisito do prequestionamento. 2. A prescrição, na modalidade pleiteada pela defesa, qual seja, retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, poderia haver sido suscitada oportunamente nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu e, por essa razão, fica inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte Superior. 3. Ademais, eventual declaração da prescrição invocada pela defesa não implicaria nenhuma redução na pena do acusado, porquanto permaneceriam íntegros ilícitos em quantidade suficiente para justificar a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. 4. O pleito de redução do valor estabelecido para a pena de multa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.269.012/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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