- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ART. 1024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNIA ACERCA DO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA INADEQUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, não houve demonstração de interpretação divergente para mesmas premissas fáticas. Faltou o devido cotejo analítico para evidenciar que mesmas situações processuais ensejaram soluções distintas. Registra-se, ainda, que reprodução de ementas também não supre a necessidade de cotejo analítico. 1.1. Em verdade, a defesa do embargante discorda da conclusão alcançada pelo acórdão embargado, no sentido de que os primeiros embargos de declaração já rebateram todas as teses da decisão monocrática de conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual seria prescindível complementação para julgamento deles a título de agravo regimental. O acórdão embargado, inclusive, escorou sua fundamentação nos mesmos paradigmas invocados para fins de divergência. 2. No tocante à divergência a respeito do cabimento de sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, descabido o conhecimento, pois os paradigmas não divergem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil - CPC/2015). 2.1. No caso, tanto o acórdão embargado quanto os acórdãos paradigmas foram emanados pela mesma Turma julgadora. 3. No tocante à divergência pelo não conhecimento de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal - CRFB/1988, foi apresentada decisão monocrática a título de paradigma, o que não se admite diante da exigência de acórdão, na literalidade do art. 1.043, I e III, do CPC/2015. 4. No tocante à prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e julgamento do acórdão de apelação. Registra-se, ainda, ser hipótese de retroação do trânsito em julgado para o término de prazo do último recurso cabível na origem, eis que o agravo foi conhecido para não conhecimento do recurso especial. 4.1. Considerando a retroação da data do trânsito em julgado para 21/5/2019, o lapso prescricional de 4 anos e a presente data, pode-se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Todavia, a análise do instituto competirá primeiramente ao juiz da execução penal, eis que demanda informações que vão além dessas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.630.221/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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