- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ANALISADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, afastando-a no caso concreto. 2. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 02 (dois) de julho de 2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 - também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a presente data. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.936.018/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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