JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido pelo Tribunal a quo sob os seguintes motivos: a) Súmula n. 284 do STF; b) ausência de cotejo analítico; c) Súmula n. 7 do STJ. 2. Neste regimental, a defesa sustenta que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo. Aduz que que o crime foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva. Por fim, alega que é aplicável o princípio da insignificância. 3. Dado o momento consumativo do crime, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu. Precedentes. 5. Já no ano de 2003 - data em que foram perpetradas parte das condutas imputadas ao paciente -, o Supremo Tribunal Federal reconhecia como momento consumativo do delito em exame a constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido: HC n. 81.611/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13/5/2005. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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