- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 10/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/04/2023, p. 10/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Quanto ao regime inicial, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal e considerando a primariedade do embargante e o quantum de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial adequado ao resgate da sanção é o aberto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante pela prática do delito de tráfico de drogas. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.625/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.)
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