JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PORQUE IMPETRADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. RECURSO INTEGRATIVO JULGADO E JUNTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONÔMIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO RÉU NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DESCABIDO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça a quo a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado, pendente de julgamento. Desse modo, ainda não havia julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal a quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente impetração. Contudo, em respeito ao princípio da economia processual, constatado o julgamento dos aclaratórios na origem nada impede conhecer da impetração como writ substitutivo e apreciar o seu mérito. 2. O art. 616 do Código Penal traduz uma faculdade do julgador de segunda instância nos recursos de apelação, em determinar que o feito seja baixado em diligência ou não. Assim, o Tribunal poderá reinquirir testemunhas, interrogar novamente o Réu e determinar outras diligências se assim achar conveniente. 3. No caso, alegando que após a condenação teve acesso a novas provas da inocência do Réu, a Defesa juntou e pleiteou a análise de novos documentos juntados e a realização de uma série de diligências instrutórias, o que foi indeferido pela Corte a quo, por não possuir aptidão de influenciar no exame do panorama fático dos autos. 4. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas, quando o magistrado o faz fundamentadamente. Ocorre o Código de Processo Penal não limita, quanto a documentos, o momento processual para o ingresso nos autos de uma prova nova que surgiu no curso da instrução. 5. Assim, embora seja inadmissível reexame do mérito da ação penal, sob o argumento de que as provas produzidas na instrução criminal não são suficientes para ensejar a condenação, vislumbra-se que a negativa do Tribunal a quo em analisar as provas juntadas configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, mormente porque não foi indicado nenhum dado concreto para concluir pela desnecessidade da análise dos documentos juntados, requeridas pela Defesa. 6. Convertido o julgamento em diligência, nos termos do art. 616 do CPP, para que as provas juntadas em segundo grau sejam devidamente apreciadas, bem como ser procedida nova oitiva do Réu. Em consequência, deve ser possibilitada nova vista dos autos às partes para manifestação para afastar nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo o acórdão impugnado ser anulado apenas em relação ao Embargante, para que outro seja proferido consoante eventuais novos elementos probatórios dos autos, sendo oportunizada às partes exercer o contraditório. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, anulando o acórdão impugnado apenas em relação ao Réu SALEEM MOHAMMED MOHAMMED MOHAMMED, para que sejam admitidas as provas apontadas e realizada outra oitiva do Acusado, oportunizando-se nova manifestação das partes. (EDcl no AgRg no HC n. 748.014/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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