JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO PACIENTE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça a quo a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado, pendente de julgamento. Desse modo, ainda não havia julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal a quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente impetração. 2. O Agravante afirma que houve o julgamento dos aclaratórios e pretende o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus. Contudo, eventual encerramento da instância ordinária não tem o condão de modificar o julgado, proferido consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque sequer juntado o acórdão superveniente. Suas alegações devem ser suscitadas na via recursal própria, até porque não dizem respeito a liberdade ambulatória de forma direta, pois relativas à falta de provas para a condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.014/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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