JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. ARESTOS COTEJADOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. II. Trata-se, na origem, de demanda, ajuizada por servidora pública que exerceu suas atividades na atual Fundação Hospitalar de Santa Catarina, inicialmente no regime da CLT e, depois, no estatutário, na qual se postula, em razão da prestação de atividade em condições nocivas à saúde, a contagem especial do tempo de serviço, para fins de aposentadoria. III. Adotando expressamente as razões decisórias da sentença, a Turma Recursal decidiu: "Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte requerente tem se sujeitado à exposição de agentes nocivos à sua saúde, tanto que recebe adicional de insalubridade desde 1985 (...) No caso em exame, é noticiado pelo próprio ente empregador que a parte autora exerceu as funções de agente de serviços gerais, de acordo com os assentamentos funcionais de fls. 24/40, ficando exposta a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente (...) Tais informações, ao contrário do que sustenta a parte ré, têm força probante, sendo suficientes para caracterizar a natureza insalubre das atividades exercidas pela parte demandante". IV. Tal como afirmado na decisão agravada, a parte requerente não demonstrou haver similitude fática entre as decisões cotejadas pela parte requerente, o que impõe o não conhecimento do Incidente. Com efeito, "não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL 2.249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2022). Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.292/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2022; AgInt no PUIL 2.222/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/2/2022; AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.146/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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