- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADMISSÃO DE PROVAS POR SIMILARIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público federal contra a União objetivando o pagamento de abono de permanência em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial, porquanto prestado sob condições insalubres. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o pedido de uniformização nacional antes apresentado. A decisão monocrática negou seguimento ao PUIL. II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. III - Como se verificou, a decisão atacada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls. 1.869-1.895) não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, ao fundamento de que o RITNU afasta a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões monocráticas da Presidência da TNU, deixando de entrar no mérito discutido no aludido Pedilef. IV - O requerente, por sua vez, discute questão diversa no Incidente de Uniformização, buscando o debate acerca da possibilidade de utilização de "documentação paradigma pertencente a terceiros" para demonstração de direito próprio. V - Assim, irretocável a decisão ora agravada, a qual não conheceu do pedido de uniformização ante a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão proferida pela TNU e a jurisprudência dominante do STJ. VI - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, é cediço que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, assim, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão decidida monocraticamente, in casu, a decisão monocrática do Presidente da TNU. VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.428/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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