JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS 1. São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não houver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 315/STJ. É o caso destes autos, nos quais se decidiu ser impossível conhecer do apelo nobre por considerar que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 3. O acórdão embargado trata de entrega de documentos (contas de energia elétrica) por empresas terceirizadas contratadas pela concessionária, como consta do trecho transcrito (fls. 837-841): "Sustenta o dissídio jurisprudencial quanto ao acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação n. 2004.36.00.004714-7/MT, no qual ficou decidido que a 'entrega de contas de energia elétrica diretamente pelos agentes da empresa concessionária, ou terceiros contratados especificamente para tanto, logo após a medição do consumo, não se inclui no conceito de serviço postal, de modo que tal prática não viola o monopólio estatal quanto à exploração desse serviço e representa economia aos usuários' (...) Divirjo de Sua Excelência por entender que o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional. Analisando a questão referente ao monopólio postal, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 493/510e): (...) Quanto a tal argumentação, impede considerar, em primeiro lugar, que a Lei n. 6538/78 não faz qualquer distinção apta a afastar as sociedades prestadoras de serviço público na submissão ao privilégio da ECT para a exploração de serviço postais e, mesmo que fizesse, eventual previsão legal neste sentido não poderia ser aplicada à hipótese dos autos, na qual o serviço de entrega das contas de energia elétrica não é feito diretamente pela Concessionária, mas POR SOCIEDADE TERCEIRIZADA, contratada para tal finalidade, conforme esclarecido pela Light em sua contestação". 4. O decisum paradigma, por sua vez, cuida de entrega de carnês de IPTU diretamente pelo próprio Município, e nele foi analisado tema relativo à preservação da competência tributária dos municípios, conforme se pode conferir: "(...) Noutro passo, cinge-se a questão a verificar se a atividade relativa à entrega de carnês de IPTU pela municipalidade se enquadra no conceito de serviço público postal, o que, caso positivo, violaria o privilégio da União para a exploração e manutenção do serviço postal. (...) Ao que se tem, a notificação pela entrega do carnê de IPTU, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal. Assim, por constituir o Estado brasileiro uma federação, é dado aos entes federativos a autonomia para o amplo exercício das suas competências tributárias, incluindo nesse caso a possibilidade de constituição do crédito tributário por seus próprios meios. Ressalte-se, ademais, que a realidade de muitos municípios, dada, na maioria dos casos, a sua diminuta área territorial, permite que os diversos carnês de IPTU sejam entregues por meio do próprio corpo administrativo municipal, o que poderia até diminuir custos com a arrecadação. Dessa feita, a possibilidade do ente federativo optar pelo meio mais vantajoso para notificar o contribuinte da constituição do crédito tributário de IPTU, se mediante a entrega pelo Correios ou mediante a entrega por agentes municipais, constitui discricionariedade decorrente do princípio do federalismo e do princípio da competência tributária, previstos, respectivamente, na Constituição e no Código Tributário Nacional. Insta salientar, por fim, que a exceção ao privilégio do serviço postal da União se situa, tão somente, na hipótese do próprio município realizar o transporte e a entrega dos carnês de IPTU, motivo pelo qual se exclui de pronto a possibilidade de contratação de terceiros para tal mister. É que, por não se tratar de atividade econômica e por não se constituir serviço público da sua competência, os municípios não poderiam delegar tal atividade a terceiros". 5. Não existe divergência atual. Em acórdãos posteriores ao apontado como paradigma, o STJ, ao julgar casos idênticos, reconheceu a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por entender necessário o exame de matéria constitucional. Portanto, incide no ponto o disposto na Súmula 168/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.322.133/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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