JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
18/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOPÓLIO POSTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 490, 492 E 504, I, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONCEITO DE CARTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pela ECT, ora agravada, na qual postula seja determinado que a parte agravante "se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação que tenha por fim a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de malotes contendo objetos qualificados como CARTA/CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA, aqui considerados como tais os documentos e pequenos volumes entre os associados da Ré, compreendidos na exclusividade postal a cargo da Autora". III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 490, 492 e 504, I, do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual não se apontou, no Recurso Especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, "justamente por entender que o contrato objeto da presente lide não guardou respeito ao monopólio da ECT, já que o conteúdo dos malotes a serem entregues pela empresa contratada não fica clarificado no processo de cotação do serviço (fls. 44/59), é que não foi concedido efeito infringente aos embargos de declaração" - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão acerca do monopólio postal é matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.417.863/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.649.329/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018; AgRg no REsp 1.365.376/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014; AgRg no AREsp 526.661/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.373.513/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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