JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. ENTREGA DE GUIAS DE IPTU PELO MUNICÍPIO, SEM A INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a agravante ajuizou Ação Cominatória, requerendo que o Município agravado se abstivesse de "exercer a distribuição e entrega de cartas, bem assim consideradas as Guias de Arrecadação de Tributos, Guias de IPTU, Impostos e Taxas Municipais", pelo que mostra-se descabida a discussão acerca do alegado monopólio na entrega de faturas decorrentes da prestação de serviço de água e esgoto, pois tal questão não é objeto da presente lide. II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que "a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 325.492/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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