JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. GOVERNADOR DE ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMAIS DENUNCIADOS SEM FORO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DISPOSITIVO. ALGUNS DOS ACUSADOS SEM FORO ESPECIAL EM PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESMEMBRAMENTO OU CISÃO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO NO STJ DA AÇÃO PENAL APENAS CONTRA O GOVERNADOR DE ESTADO. 1. Salvo em casos excepcionalíssimos, a regra que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro, extraída do disposto no art. 105, I, "a", da Constituição Federal de 1988, deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de caráter excepcional, a despeito das regras previstas no Código de Processo Penal de conexão e continência. 2. Além disso, no caso concreto, apenas um dos nove denunciados possui foro especial no STJ, tratando-se de Governador de Estado, em pleno exercício do mandato de quatro anos para o qual foi eleito, embora afastado cautelarmente do cargo; bem ainda há outros denunciados presos, impondo-se, pois, o desmembramento ou cisão, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Penal, mantendo-se na Corte da Cidadania apenas a autoridade referida. 3. Observância do princípio constitucional da razoável duração do processo no âmbito criminal, tanto sob o prisma da acusação como da defesa. 4. Em relação aos denunciados sem foro especial no STJ, invocação do direito irrestrito ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 8, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos, norma de status supralegal. 5. Encaminhamento de cópia dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para processamento e julgamento como de direito. (QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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