JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente afastado a ocorrência da prescrição do fundo de direito da ação ante a formalização de requerimento administrativo  que teria provocado a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 , o Tribunal a quo, considerando que o requerimento administrativo havia sido interposto intempestivamente, entendeu novamente que o direito estaria fulminado pela prescrição. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 23.959/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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