- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 25/08/2015
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente afastado a ocorrência da prescrição do fundo de direito da ação ante a formalização de requerimento administrativo que teria provocado a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 , o Tribunal a quo, considerando que o requerimento administrativo havia sido interposto intempestivamente, entendeu novamente que o direito estaria fulminado pela prescrição. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 23.959/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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