- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2023, p. 25/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL REIVINDICADA POR FILHA DE EX-COMBATENTE. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 482, II, DO CPC/1973 NÃO SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. DIREITO DA FILHA ORA RECONHECIDO. NOBRE APELO PROVIDO. 1. Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). 2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgara procedente a anterior Ação Rescisória n. 2005.0201000065-8, manejada pela União para desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6, na qual se havia reconhecido em favor da autora, ora recorrente, o direito à pensão especial decorrente da morte de ex-combatente (seu pai). 3. Na petição inicial desta segunda rescisória (ajuizada pela filha do ex-combatente), em nenhum momento se invocou como causa de pedir, expressa ou implicitamente, a incompetência da Corte regional de origem para processar e julgar a pretérita AR 2005.0201000065-8, motivo pelo qual não há como serem aplicados os princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. Noutros termos, resulta inviável acolher esta segunda lide rescisória com lastro no art. 485, II, do CPC/1973, sob pena de se violar o primado da congruência, como desenhado nos arts. 128 e 460 do mesmo Codex. Nesse sentido: AgRg na AR 4.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/6/2009; AgInt na AR 2.990/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/10/2017; AR 560/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/4/2008. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "o eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor" (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2013. 5. Na espécie, desponta caracterizada ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, haja vista que, a despeito de o ex-combatente ter falecido no interregno entre a promulgação da CF/1988 e o advento da Lei 8.059/1990, o acórdão ora recorrido, em desatenção ao brocardo tempus regit actum, decidiu a controvérsia a partir desta última lei, afastando, indevidamente, as diretrizes contidas no art. 7º, II, da Lei 3.765/1960, vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente (falecido, repita-se, após a CF/1988 mas antes do advento da Lei 8.059/1990, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/1988). 6. "'As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial' (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)" (AgRg no REsp n. 1.349.583/PE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/7/2013). 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem na anterior Ação Rescisória n. 2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão lançado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6. (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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