JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL REIVINDICADA POR FILHA DE EX-COMBATENTE. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 482, II, DO CPC/1973 NÃO SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. DIREITO DA FILHA ORA RECONHECIDO. NOBRE APELO PROVIDO. 1. Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). 2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgara procedente a anterior Ação Rescisória n. 2005.0201000065-8, manejada pela União para desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6, na qual se havia reconhecido em favor da autora, ora recorrente, o direito à pensão especial decorrente da morte de ex-combatente (seu pai). 3. Na petição inicial desta segunda rescisória (ajuizada pela filha do ex-combatente), em nenhum momento se invocou como causa de pedir, expressa ou implicitamente, a incompetência da Corte regional de origem para processar e julgar a pretérita AR 2005.0201000065-8, motivo pelo qual não há como serem aplicados os princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. Noutros termos, resulta inviável acolher esta segunda lide rescisória com lastro no art. 485, II, do CPC/1973, sob pena de se violar o primado da congruência, como desenhado nos arts. 128 e 460 do mesmo Codex. Nesse sentido: AgRg na AR 4.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/6/2009; AgInt na AR 2.990/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/10/2017; AR 560/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/4/2008. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "o eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor" (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2013. 5. Na espécie, desponta caracterizada ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, haja vista que, a despeito de o ex-combatente ter falecido no interregno entre a promulgação da CF/1988 e o advento da Lei 8.059/1990, o acórdão ora recorrido, em desatenção ao brocardo tempus regit actum, decidiu a controvérsia a partir desta última lei, afastando, indevidamente, as diretrizes contidas no art. 7º, II, da Lei 3.765/1960, vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente (falecido, repita-se, após a CF/1988 mas antes do advento da Lei 8.059/1990, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/1988). 6. "'As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial' (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)" (AgRg no REsp n. 1.349.583/PE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/7/2013). 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem na anterior Ação Rescisória n. 2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão lançado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6. (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 25/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX- COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como viola…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 14/12/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA FILHA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, I, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTOU LEIS NÃO INCIDENTES SOBRE A PRETENSÃO VERTIDA NO CASO CONCRETO DA AÇÃO ANTERIOR. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória sob exame traz como causa de pedir alegada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), indicando como violados os arts. 7º da Lei n. 3.7…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/04/2016

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 3/8/1985. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI RECONHECIDA. 1. Cuida-se na origem de ação rescisória fundada no art. 458, V, do CPC/73, ajuizada pela União, visando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região, …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra decis…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.