JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO PÚBLICA INTERNACIONAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hécio Gomes Engenharia LTDA contra o Secretário Municipal de Habitação do Rio de Janeiro, objetivando a suspensão do procedimento licitatório e a nulidade do ato de eliminação da impetrante, referente à Licitação Pública Internacional (LPI) 01/2013, promovida pela Secretaria de Habitação do Município do Rio de Janeiro. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que, "ao que se vê da Cláusula 5.3 da LPI 001/2013, ficara a critério da contratante a pré ou pós-qualificação dos candidatos, tendo-se optado pela segunda forma de avaliação do menor preço oferecido que, nos termos do item 32.1, não resulta, em linha de princípio, de uma singela enunciação numérica do preço, mas do preço avaliado ou encontrado não isolada e numericamente enunciado, mas da avaliação em conjunto com a idoneidade técnica e econômica dos concorrentes, a partir do atendimento aos pré-estabelecidos requisitos dos Documentos de Licitação", e que "nenhum dos argumentos da impetrante, aliados às provas trazidas aos autos, se revelam suficientes ao comprometimento do atuar administrativo - presumidamente legítimo como os demais atos oficiais em geral, muito menos substancia, qualquer vício formal no processo seletivo, regularmente transcorrido". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o reexame de matéria fática e da interpretação do edital que regulou a contratação pública, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 895.471/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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