- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DEFENSIVAS DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. CONTROVÉRSIAS. FALTA DE DELIMITAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NULIDADE JÁ AFASTADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE DO AGENTE (TRÁFICO DE DROGAS) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (AMBOS OS DELITOS). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CULPABILIDADE DO AGENTE (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O acórdão que julgou os aclaratórios foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 12/02/2021 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (18/02/2021), em razão dos feriados dos dias 15/02/2021 a 17/02/2021, cuja existência foi comprovada pelo Recorrente no ato de interposição. Assim, o apelo nobre é tempestivo, pois interposto no dies ad quem do prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos (05/03/2021). 2. Quanto à suposta nulidade da interceptação telefônica e à falta de materialidade delitiva, o Recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF, que impossibilita, inclusive, a análise do suscitado dissídio jurisprudencial. Ademais, a aludida nulidade já foi afastada por esta Corte Superior, em outra oportunidade. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela inexistência de um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, sendo garantida a discricionariedade do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.007.516/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023), de forma que não assiste razão à Defesa, no ponto em que requer seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para o aumento da pena-base. 5. Quanto à análise desfavorável da culpabilidade do agente no delito de tráfico de drogas, não foi concretamente enfrentado pela Defesa o fundamento de que as negociações envolviam elevado volume de entorpecentes, o que basta para manter a negativação ora questionada. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. De igual forma, quanto às circunstâncias do crime, sopesadas negativamente em ambos os delitos, remanesce fundamento autônomo e suficiente para manter a exasperação, relativo ao emprego de arma de fogo, que não foi impugnado. 7. É evidente o indevido bis in idem na valoração negativa da culpabilidade do Réu (delito de associação para o tráfico), por comandar e organizar a atuação dos demais agentes do grupo, quando a pena intermediária já foi agravada, nos termos do art. 62, inciso I, do Código Penal, segundo o qual: "A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Desse modo, tendo em vista o caráter residual ou subsidiário das circunstâncias judiciais em relação às agravantes genéricas, deve-se neutralizar a circunstância judicial relativa à culpabilidade, procedendo-se à redução proporcional da pena-base. 8. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, pois a sentença havia considerado três circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade do agente, as circunstâncias do crime e a vetorial do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade de drogas) -, ao passo que o Tribunal a quo acabou utilizando a quantidade de drogas como fundamento para a análise negativa da culpabilidade do agente. Em outras palavras, uma vetorial foi suprimida, sem correspondente redução. 9. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a pena-base do crime de associação para o tráfico. Concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas, redimensionando as penas finais nos termos deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.159.029/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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