- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 29/05/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 2. O privilégio de foro tem sido objeto de discussão e as hipóteses estão sendo reduzidas, com clara tendência à extinção. O Supremo Tribunal Federal, seguindo essa tendência, tem adotado uma abordagem restritiva e, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, firmou entendimento no sentido de somente admitir o foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 3. A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto do art. 105, I, "a", da CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função. (QO na APn n. 857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019.) 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 168.508/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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