JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO A QUO. ATENUANTE E FRAÇÃO PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame de pleito absolutório calcado na alegação de insuficiência probatória. 2. Não tendo sido debatida a alegada violação ao art. 155, CPP, pela instância a quo, inviável o conhecimento da pretensão diretamente por esta Corte Superior, para evitar supressão de instância. 3. "Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp 1809203/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021). 4. Tendo sido destacado pelo Tribunal local a inexistência de atenuante e fixada a fração de diminuição pela tentativa em 1/3 em razão do quão próximo esteve o delito de ser consumado, tudo embasado a partir do exame do acervo probatório dos autos, inexiste ilegalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 633.562/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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