JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
30/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AgRg NO HC 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. LIMINAR RATIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. A ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a garantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum. 2. As ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus, mandados de injunção, mandado de segurança e habeas data) têm eficácia imediata (mutatis mutandis, STJ, Rcl 4.924/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em sentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da ordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v. g.). 3. Espécie na qual o Juiz Reclamado condicionou o integral cumprimento da ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, ao trânsito em julgado do decisum. 4. Determinação do Magistrado de primeiro grau manifestamente ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem mandamental proferida por Tribunal de superposição, hipótese não contemplada no ordenamento jurídico. In casu, a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte não tem esse efeito. 5. O fundamento da Autoridade Reclamada de que falta à decisão proferida no writ efeito vinculante - e também por essa razão recusar o total cumprimento da ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - igualmente é inidôneo. Não se confunde a eficácia erga omnes das ações do controle direto de constitucionalidade com os efeitos do remédio do habeas corpus, de natureza subjetiva; ou seja, atribuído sim de força vinculante, entre as partes. 6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Pedido julgado procedente pa ra ratificar a decisão liminar em que fora determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023. (Rcl n. 45.250/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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