JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. 1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ, considerou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No entanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n. 0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado. Recurso provido quanto a esse ponto. 2. O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a mesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão de armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há envolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão em trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n. 2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n. 1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual (Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010). 3. Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do CPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a questão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n. CorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da Resolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual. 4. Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda superveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo especializado, não há que se falar em antagonismo ou prejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto por juízos vinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra configurado o conflito positivo de competência. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no CC n. 174.032/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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