JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PREMISSA EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. 2. Comprovada a indisponibilidade no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o recurso especial interposto deve ser considerado tempestivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.334/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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