- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. No caso concreto, o alicerce a decisão agravada para não conhecer da tese de afronta ao art. 535, § 8º, do CPC - existência, no acórdão recorrido, de fundamento exclusivamente constitucional - não foi especificamente impugnado nas razões do agravo. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 4. Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 5. Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa, porquanto vinculada a um afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese fixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa pelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por inconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro para tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2021. 6. Da mesma forma, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, haja vista que a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.155/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.