JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL. AFERIÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 7/STJ E SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente constitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a Administração ao pagamento de auxílio-alimentação a partir do salário-mínimo. 2. Quanto à extensão dos efeitos da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma local, o Tribunal de origem declarou que o ora recorrente nunca percebeu valores, de modo que os termos da modulação de efeitos não alcançam a presente hipótese. 3. Essa fundamentação no acórdão a quo deve impedir o conhecimento do recurso especial, porque: 1) sua revisão depende de exame do conjunto fático dos autos, a fim de aferir a extensão da modulação de efeitos declarada oportunamente pelo Tribunal de origem em outro processo; 2) não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial o fundamento de que a modulação é incapaz de alcançar aqueles que não perceberam valores a título de auxílio-alimentação. Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súm. n. 7/STJ e na Súm. n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.431/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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