- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da majoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior. II - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre a compensação seria o Delegado da Receita Federal com jurisdição no domicílio tributário do contribuinte. III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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