JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSPETOR ALFANDEGÁRIO OU DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ANALISE DE NORMAS INFRALEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal para em mandado de segurança que discute não recolhimento de Taxa do sistema SISCOMEX. O acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva, uma vez que o ato impugnado teria sido praticado pelo Inspetor Alfandegário, e não pelo Delegado da Receita Federal na hipótese. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado. Precedente. 3. Não é possível a esta Corte infirmar o entendimento fixado pelo acórdão recorrido no sentido de aferir a alegada ofensa ao art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 para fins de apurar se o ato impugnado teria sido praticado pelo Inspetor de Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, e não pelo Delegado de Receita Federal, uma vez que tal análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o Decreto nº 660/1992, sobre a Portaria MF 203/2012, ou sobre a IN/SRF nº 680/2006, o que impede o conhecimento da irresignação no ponto por ausência de prequestionamento e, ainda que assim não fosse, tais normas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de análise em sede de recurso especial, na forma do art. 105, III, alíneas "a" ou "c", da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.061.886/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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