- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de Auto de Lançamento fundado em suposto cometimento de infração material tipificada no art. 8º, I, d, da Lei Estadual 6.537/73. Na sentença, consignando que "restou comprovado que o imposto devido na operação foi devidamente recolhido" e que "incide apenas multa por infração formal, em virtude da inexistência de dano ao Erário", o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda, para enquadrar a infração como formal, nos termos do art. 11, V, f, da Lei Estadual 6.537/73, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das mercadorias. Inconformadas, ambas as partes apelaram, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte autora, no Especial, apontou violação ao art. 142 do CTN, sustentando que, "tendo o Fisco Estadual se equivocado na tipificação da conduta do contribuinte, cumpre à própria autoridade fiscal do Estado efetuar nova lavratura de auto de lançamento, qualificando a conduta da Recorrente como infração formal e aplicando a respectiva penalidade pecuniária", e que, "sendo a infração enquadrada pela Fazenda de forma equivocada, nulo é o auto de lançamento, em sua totalidade". Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, em juízo de retratação, de modo a julgar totalmente procedente o pedido formulado nesta Ação Anulatória, ensejando a interposição do presente Agravo, pelo ente público. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; REsp 1.162.646/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010; AgRg no AREsp 38.739/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2014; REsp 1.873.394/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.848.366/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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