- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI-IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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