- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 10/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/10/2021, p. 10/11/2021
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI-IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. 1. A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343/STF). 2. Em jogo a estabilidade do sistema por meio da consolidação das decisões judiciais transitadas em julgado, as quais não poderão permanecer suscetíveis à possibilidade de um exercício contínuo, imprevisível e interminável de sentimentos individuais de que a decisão rescindenda não procedeu com justiça. 3. Precedentes em casos análogos: Primeira Seção: AgInt na AR 6.249/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/5/2021; AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/3/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.139/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 10/11/2021.)
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