- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IPI-IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1.A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF). 3. Hipótese em que, no julgado rescindendo, datado de 16/10/2014, decidiu-se que o IPI deveria incidir unicamente no desembaraço aduaneiro do produto importado, entendimento que encontrava amparo na jurisprudência do STJ à época. 4. Constatada a existência de precedentes contemporâneos ao julgado rescindendo que ostentam a mesma interpretação do artigo de lei tido por violado, deve ser aplicado o óbice estampado na Súmula 343 do STF. 5. A mutação jurisprudencial não é causa suficiente a ensejar a ação rescisória, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito a interpretação de norma constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.249/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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