- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO DE EVENTUAL PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em que pese a discussão sobre a possibilidade de instaurar revisão da portaria de anistia, ainda que decorrido o prazo decadencial, tenha finalizado apenas em 12/11/2022, com o trânsito em julgado do RE 817.338/DF (Tema 839), nada impedia que a UNIÃO instaurasse procedimento administrativo para tanto nesse ínterim. 2. Era de se esperar, ao menos, que o agravado tivesse sido cientificado da abertura de revisão administrativa ao longo desses mais de cinco anos de sobrestamento do feito executivo, o que não se verificou na espécie. Manifestação trazida aos autos se limitou a requerer fosse mantida a suspensão da execução, sem trazer alguma justificativa plausível. 3. A demora verificada atenta contra o princípio da razoável duração do processo, não se revelando inadequada, injurídica, desproporcional ou desarrazoada a decisão agravada, que entendeu de afastar a preliminar de inexigibilidade do título judicial e julgar improcedente a impugnação , determinando, ainda, a expedição da requisição de pagamento. 4. Havendo formal oposição à pretensão executiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, até porque sustentada insistentemente a necessidade de sobrestamento do feito por conta da matéria tratada no RE 817.336 (Tema 839). 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 22.220/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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