JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 44, III, do Código Penal condiciona a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao cumprimento de requisito subjetivo relacionado às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 daquele diploma legal. 2. Não se mostra socialmente recomendável nem suficiente à repressão e prevenção do crime a substituição de pena privativa de liberdade por privativa de direitos se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas e se imposto o regime semiaberto para início do cumprimento de reprimenda estabelecida em patamar inferior a 4 anos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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