- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FORMA QUALIFICADA PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 312-B DO CTB UTILIZADA COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. NEGATIVA QUE SE AMPAROU NA CONCLUSÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ERA SUFICIENTE E NEM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As teses relativas ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea e de afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - tendo em vista a incompatibilidade da posição topográfica e à desproporcionalidade do aumento ocasionado, em comparação com a incidência na forma simples do delito - não foram submetidas ao crivo do Tribunal a quo nos moldes ora propostos pela defesa. Assim, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal acerca do tema questionado. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. A vedação constante do art. 312-B do CTB foi utilizada pelo Tribunal a quo apenas como reforço de argumentação. Desse modo, a negativa de concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitas amparou-se, primordialmente, na conclusão de que a medida não era socialmente recomendável diante das circunstâncias do caso concreto, tendo a Corte de origem destacado que o paciente "ingeriu grande quantidade de bebida alcóolica, acima dos limites legais permitidos, tomou a direção de veículo e na condução deste, invadiu pista contrária em rodovia, colidindo frontalmente com o veículo que vinha na pista contrária, causando um acidente gravíssimo, levando ao falecimento de uma pessoa". 4. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que tal medida não seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois essa conclusão amparou-se em elementos concretos do fato. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.750/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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