JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a expressão "quando denegatória a decisão" abrange tanto o julgamento de mérito do mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito, não havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso ordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no caso dos autos. Precedente: AgInt no RMS 69.893/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.779/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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