JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SEM EXTINGUIR O FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO WRITT. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a expressão "quando denegatória a decisão", constante do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, abrange tanto o julgamento de mérito do mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito, não havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso ordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 70.331/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt nos EDcl no RMS n. 69.779/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no RMS n. 68.994/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/202 3; e AgInt no RMS n. 69.893/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.010/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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