- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. "Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça 'julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. Como se nota, o Recurso Ordinário tem cabimento tão somente contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança decidido, em única instância, pelos Tribunais locais. Em se tratando de decisões de conteúdos diversos [...] os recursos cabíveis seguem a disciplina geral do Código de Processo Civil e da legislação processual extravagante"(RMS n. 67.542/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2021). 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão 'se denegatória a decisão', dos arts. 102, II, 'a', e 105, II, 'b', da CF, 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos tribunais que, apreciando o meritum causae, indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo (STF, MS 21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)', citado no AI 743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006"(RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/5/2012). Nesse mesmo sentido: ARE 1.363.035 AgR-terceiro, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2022; AgRg no AREsp n. 467.332/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). 3. De fato, a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão "se denegatória a decisão" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito. 4. Deve ser superado o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte - no sentido de que a expressão "decisão denegatória" deve ser interpretada em sentido amplo, de modo que, "se o acórdão recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para impugnar tal decisão" (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/5/2013) - não apenas por destoar da jurisprudência majoritária desta Corte, mas, especialmente, por ir de encontro ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.893/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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