- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O inciso II, alínea 'b', do art. 105 da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 3. No caso dos autos, o recurso ordinário não pode ser conhecido porque foi interposto contra acórdão que declarou a incompetência da justiça estadual, sem denegação do mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.608/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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