- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 08/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEVADA QUANTIDADE DROGA APREENDIDA (54,475KG DE COCAÍNA). COVID-19. COMORBIDADES (DIABETES E HIPERTENSÃO). MATÉRIA NÃO AVALIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. 3. Não há elementos oficiais que permitam aferir a condição clínica do paciente e a estratégia adotada pela unidade prisional no enfrentamento da pandemia. A pretensão nem sequer foi examinada na primeira instância. 4. A legalidade da custódia preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no julgamento do RHC n. 103.714/RJ, no qual foi destacado, principalmente, o fato de o réu - condenado a 14 anos e 7 meses de reclusão, pela prática de tráfico internacional de drogas - haver sido apreendido com expressiva quantidade de droga (54,475kg de cocaína). 5. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 577.648/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020.)
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