- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NÃO CABIMENTO. NÃO DEMONSTRADO ENQUADRAMENTO EM GRUPO DE RISCO OU SAÚDE DEBILITADA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de significativa quantidade de drogas (695kg de cocaína), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 3. A análise de suposta ilegalidade nos procedimentos policiais de busca é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sem falar que ainda depende de exame na Corte de origem. 4. Ainda que o agravante seja portador de doença crônica (hipertensão arterial), não houve comprovação de extrema debilidade, podendo o tratamento ser realizado dentro do sistema prisional, não havendo falar-se em concessão de custódia domiciliar em razão da pandemia da Covid-19. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 708.821/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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