- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTO CONCRETO EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS PERPETRADOS. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. EVENTUAL MORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. É assente nesta Corte Superior que [...] a discussão acerca da nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar (RHC n. 96.710/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/8/2018). 2. Da análise dos autos, tem-se que o Magistrado singular apontou indícios concretos de como o paciente teria colocado em risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, ao destacar que [...] o crime imputado aos autuados revestiu-se de especial gravidade, sobretudo porque, ao que parece, foi praticado de forma vil e premeditada, dificultando a defesa do ofendido e que o [...] crime foi praticado em um contexto de compra e venda ilegal de munições, circunstância demonstrativa de que a prisão preventiva mostra-se se necessária para a garantia da ordem pública, apresentando o decreto preventivo, assim, fundamento apto a consubstanciar a segregação extrema. Precedentes. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo, instado a prestar esclarecimentos, o Juízo singular, após minucioso relato do andamento da ação penal, destacou que se trata de processo com a presença de três denunciados, com a necessidade de expedição de carta precatória e de deliberação sobre mais de um pedido de revogação da prisão cautelar, demonstrando que eventual mora na marcha processual não pode ser imputada ao Poder Judiciário, nesse momento. 4. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 543.185/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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