JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
20/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/06/2023, p. 20/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC REPELIDA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO INCORPORADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS . 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Na espécie, o acórdão embargado não analisou a tese de violação do art. 1.022 do CPC, bem como a alegação de que a controvérsia diz respeito à incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções gratificadas, motivo pelo qual passo a integrar o julgado. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 10 da MP 2.225/2001 determina que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto no art. 10 da MP 2.225/2001. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.528.640/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
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