- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL, PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante ao percentual de 3,17%, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, não podem sofrer limitação temporal em seu pagamento, em decorrência da edição da Medida Provisória n. 1.915/1999, uma vez que o referido reajuste não foi incorporado pela reestruturação da mencionada carreira. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.240.459/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/5/2011; AgRg no Ag 1.420.642/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; EDcl no AgRg no REsp 1.214.747/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1.179.881/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2015; AgRg nos EREsp 1.024.209/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando que a limitação do pagamento do reajuste de 3,17% a 31/12/2001, nos termos do art. 10 da MP 2.225/2001. (EDcl no REsp n. 1.293.367/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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