JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada. No caso dos autos, a ocorrência de omissão justifica o acolhimento dos aclaratórios, inclusive, com a atribuição de efeitos infringentes. 2. Nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica à parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.253.853/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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