- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. POSTERIOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 2. Quanto a apontada ressalva constante do artigo 10 da MP n. 2.225-4/01, não há omissão a ser sanada, porquanto o tema foi analisado no acórdão, contudo sob outra perspectiva, diversa da pretendida pelos embargantes. 3. Constituindo o reajuste geral o resíduo de 3,17%, em decorrência da Lei 8.880/94, deve este incidir sobre as funções gratificadas que compunham os vencimentos dos exequentes por ocasião da concessão do aludido reajuste. Na espécie, tratando-se de gratificações criadas pela Lei n. 9.640/98, ou seja, posteriormente à incidência do reajuste (janeiro de 1995), não podem ser incluídas no cálculo. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.225.927/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.