- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA RECEITA FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS. DEFESA ALEGA PRECLUSÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. PARQUET QUE SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA QUEBRA DO SIGILO OU PELO RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER SEU DIREITO RECURSAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RESSALTARAM QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ERAM ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO, QUE SE DEU, NA ESPECÍE, PRIMORDIALMENTE, COM BASE NAS GIA'S. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CABIMENTO NO CASO OS AUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretende-se o reconhecimento de nulidade da ação penal, uma vez que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento da prova bancária teria sido alcançada pela preclusão. 2. Ao que se tem dos autos, na primeira oportunidade que o Ministério Público teve para se manifestar acerca da decisão que declarou a ilicitude do repasse das informações bancárias, ele postulou pelo afastamento do sigilo bancário com a consequente manutenção nos autos dos extratos bancários já obtidos, aduzindo que o aproveitamento desses dados já obtidos pela Receita Federal seria a medida mais econômica que se apresentava. Na mesma ocasião, o parquet pugnou por nova vista dos autos, apensos os volumes que não haviam acompanhado os autos, caso o pedido de afastamento do sigilo bancário não fosse deferido pelo juízo, para que fosse possibilitado o exercício do seu direito recursal em relação à decisão que anteriormente reconheceu a ilicitude do compartilhamento dos extratos bancários. 3. Uma vez que a inconformidade com a decisão que reconheceu a ilicitude do repasse de informações se deu na primeira oportunidade cabível, não há falar em preclusão, como aduzido pela defesa. Nesse toar, não verifica-se a consolidação da decisão que reconheceu a ilegalidade da prova de forma material, pois, com a impugnação do Parquet, que não foi decidida de pronto pelo Magistrado, seu juízo definitivo, ao que parece, restou postergado. 4. Ainda que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento dos extratos bancários estivesse preclusa - o que não ocorreu na hipótese, como acima ilustrado - não há falar em nulidade da ação penal, pois o Juízo foi expresso ao afirmar que a ação penal se baseou, essencialmente, nas GIA's e não nos extratos bancários fornecidos diretamente da Receita Federal para o Ministério Público. Ademais, para entender em sentido diverso do que entendeu as instâncias ordinárias e anuir com o posicionamento da defesa, - no sentido de que os extratos bancários foram essenciais para constituir a prova necessária para deflagrar a ação penal -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus. 5. Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento direto entre Autoridade Fiscal e Ministério Público de dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário está amparado pela jurisprudência da Suprema Corte, consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema 990), no julgamento do RE 1.055.941, em 28 de novembro de 2019. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 176.450/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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