- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 12/09/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 619 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 3º, 101 E 564, I, DO CPP E ART. 135, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. 1. A decisão agravada, ao contrário do que afirma o agravante, encontra-se devidamente fundamentada quanto ao afastamento da suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, depende da existência dos vícios mencionados no art. 619 do Código de Processo Penal (art. 535 do CPC), inexistentes no caso. 3. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). 4. No caso, o réu não opôs a exceção na primeira oportunidade que teve para se manifestar. As decisões e atos posteriores praticados pelo Juiz supostamente suspeito podem eventualmente configurar múltiplas e reiteradas manifestações de uma só suspeição, que se estaria perpetuando. Não traduzem, assim, a demonstração de um novo e diferente motivo de parcialidade. 5. A suposta negativa de vigência aos arts. 3º, 101 e 564, I, do Código de Processo Penal e ao art. 135, IV, do Código de Processo Civil não ultrapassa o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi apreciada pela Corte a quo. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. A alegada divergência jurisprudencial ou diz respeito à tempestividade da exceção de suspeição, matéria que foi tratada, ou ao mérito do incidente, cuja análise ficou prejudicada por força da sua intempestividade, razão pela qual não se fazem necessárias outras considerações sobre os temas. 7. Tendo sido mantida toda a fundamentação da decisão agravada, não superada por nenhuma das razões apontadas pelo agravante, não há falar em violação dos princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa e contraditório. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 111.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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