- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 06/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/06/2023, p. 06/07/2023
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. a parte requerente não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem pública, na medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, o qual, no exercício de sua função institucional, com garantia de respeito ao devido contraditório e à ampla defesa à parte adversa e oportunização de realização de instrução probatória, está a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava-Jato com relação aos custos financeiros de viagens institucionais e diárias dos membros do Ministério Público Federal, integrantes de dita força-tarefa. 4. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos. 5. Caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da atuação fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se permitir que prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de eventual malversação dos recursos públicos. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 6/7/2023.)
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