- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO QUANDO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO, CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS MESMO APÓS A APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, OSTENTAÇÃO DE AÇÃO PENAL COM SENTENÇA SEM TRÃNSITO EM JULGADO E COMPLEXIDADE DA ORCRIM, ARTICULADA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES EM ALGUNS ESTADOS DA FEDERAÇÃO "NO ATACADO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar em segundo grau de jurisdição, na pendência de julgamento do recurso de apelação, quando evidenciado que o Tribunal logrou demonstrar a subsistência dos fundamentos da preventiva, ao indicar que mesmo após a apreensão de grande quantidade de droga, as atividades criminosas da suposta organização criminosa não cessaram, além de que o ora agravante ostenta condenação sem trânsito em julgado, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva, até porque ele é apontado como o líder da organização destinada à venda de ento rpecente no atacado para distribuição em alguns Estados da Federação da região nordeste. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 816.479/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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