- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 15/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INTENSIDADE DAS ATIVIDADES DO GRUPO. MENÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DE 2 TONELADAS DE MACONHA E 9 KG DE CRACK. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denegada a ordem quando, além de a prisão cautelar se encontrar fundamentada, o excesso de prazo para o encaminhamento dos autos para processamento da apelação conta com contribuição da defesa. 2. Improcede a alegação de que o Juízo de primeiro grau tem retido os autos em primeiro grau de jurisdição de forma infundada. Conforme o art. 601, § 1º, do Código de Processo Penal, se houver mais de um réu e nem todos tenham apelado, cabe ao apelante promover a extração do traslado dos autos, providência que enseja o encaminhamento dos autos à superior instância. No caso, um dos condenados foi prejudicado por sua defesa, circunstância que tem atrasado o encaminhamento dos autos ao Tribunal pelo Magistrado, que tem enviado esforços para que ele constitua novo defensor. A defesa dos pacientes, apesar de intimada para proceder à extração do traslado, permaneceu inerte, contribuindo para a demora no encaminhamento dos autos ao Tribunal e ali oferecer razões. Assim, não há como reconhecer o constrangimento, nos termos do enunciado 64 da Súmula deste Superior Tribunal. 3. O Magistrado singular logrou indicar elementos concretos capazes de justificar a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública, uma vez que se trata, em tese, de participação em organização criminosa estruturada, com ramificações em outras comarcas e Estados, bem como intensa movimentação de droga (2 toneladas de maconha e 9 kg de crack). Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 607.941/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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